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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 12

Além das medidas de cuidado à vítima, o órgão gestor da política de atendimento socioeducativo deverá iniciar investigação séria, imparcial, e efetiva, preferencialmente por corregedoria própria, evitando-se a repetição dos eventos.

Parágrafo único

O cuidado à vítima deverá englobar encaminhamentos para os serviços de saúde, a fim de se realizar escuta especializada, cuidados médicos, exames laboratoriais, acesso a contraceptivos de emergência, antirretrovirais, interrupção da gravidez nos casos previstos no Código Penal, acompanhamento psicossocial e esclarecimentos sobre o direito de entrega legal da criança para adoção.