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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.


Art. 8º

Será feita a identificação imediata de criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado ao ingressar em território brasileiro, devendo o atendimento ser feito em uma linguagem compreensível e adequada à sua idade e identidade cultural, com a presença de intérprete ou mediador cultural sempre que necessário.

§ 1º

Em caso de ausência de documentos de identificação da criança ou do adolescente, sua identificação provisória deve ser feita com base nos dados biográficos autodeclarados e dados biométricos, nos termos do artigo 9º desta Resolução.

§ 2º

Em caso de identificação de criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado posterior ao seu ingresso em território nacional e sem prévia identificação no controle migratório, a criança ou o adolescente será encaminhado de forma célere à autoridade competente para a aplicação das medidas previstas nesta Resolução.