Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todas as crianças e adolescentes desacompanhados, separados ou indocumentados deverão ter acesso a procedimentos migratórios ou de refúgio, sem prejuízo da garantia à proteção integral e aos procedimentos de representação legal previstos nesta Resolução e na legislação nacional.