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Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 7º

Todas as crianças e adolescentes desacompanhados, separados ou indocumentados deverão ter acesso a procedimentos migratórios ou de refúgio, sem prejuízo da garantia à proteção integral e aos procedimentos de representação legal previstos nesta Resolução e na legislação nacional.