Artigo 8º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será feita a identificação imediata de criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado ao ingressar em território brasileiro, devendo o atendimento ser feito em uma linguagem compreensível e adequada à sua idade e identidade cultural, com a presença de intérprete ou mediador cultural sempre que necessário.
§ 1º
Em caso de ausência de documentos de identificação da criança ou do adolescente, sua identificação provisória deve ser feita com base nos dados biográficos autodeclarados e dados biométricos, nos termos do artigo 9º desta Resolução.
§ 2º
Em caso de identificação de criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado posterior ao seu ingresso em território nacional e sem prévia identificação no controle migratório, a criança ou o adolescente será encaminhado de forma célere à autoridade competente para a aplicação das medidas previstas nesta Resolução.