Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao longo do processo, a criança ou adolescente, de que trata essa Resolução, deve participar, ser consultado e mantido informado, de forma adequada à sua etapa de desenvolvimento, sobre os procedimentos e as decisões tomadas em relação a ela ou ele e aos seus direitos, conforme previsto no art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, observando o Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Parágrafo único
- A criança ou adolescente migrante ou refugiado deverá ser consultado quanto ao idioma em que prefere se manifestar, conforme previsto no art. 30 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, observando o Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990.