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Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 5º

A criança e ao adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado(a) não serão criminalizados em razão de sua condição migratória art. 3º, III, da Lei nº 13.445/2017.