Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criança e ao adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado(a) não serão criminalizados em razão de sua condição migratória art. 3º, III, da Lei nº 13.445/2017.