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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será aplicada medida de repatriação a criança ou adolescente em situação de refúgio ou de apátrida, de fato ou de direito, desacompanhado, separado ou indocumentado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração à sua família de origem.

Parágrafo único

- O retorno ao país ou região de origem somente será permitido quando não representar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da criança ou adolescente, respeitado o princípio da convivência familiar.