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Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os processos administrativos envolvendo criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado tramitarão com absoluta prioridade e agilidade, devendo ser considerado o interesse superior da criança ou adolescente, na tomada de decisão.