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Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 228 de 18 de Maio de 2022

Dispõe sobre a instituição de Grupo Temático com a finalidade de avaliar, formular e propor estratégias, articulação de políticas públicas e serviços para a proteção, prevenção, atendimento e enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes de povos originários e comunidades tradicionais

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Art. 10

Compete ao Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução: definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; e critérios para definição do público-alvo; identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, municipal que versem sobre a prevenção e enfrentamento de violências; elaborar diretrizes e estratégias para o trabalhado integrado - políticas públicas, serviços, ações e atores envolvidos, do governo e das organizações da sociedade civil - no território com foco na prevenção e enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, bem como suas famílias; discutir e propor estratégias de pesquisas, estudos, aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às crianças e aos adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais; elaborar diretrizes e abordagens para o trabalho integrado no território com crianças e adolescentes vítimas de violência pertencentes a povos e comunidades tradicionais, considerando as particularidades e as diversidades culturais dos segmentos; propor estratégias de capacitação e formação continuada dos principais atores envolvidos na execução das ações de prevenção e enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais; apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, todos os trabalhos concluídos pelo Grupo Temático.