Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 225 de 27 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos casos excepcionais em que seja determinado cumprimento de medidas de meio fechado às adolescentes, tais medidas deverão ser cumpridas em unidade exclusiva para o público feminino.
Parágrafo único
O órgão gestor socioeducativo deve abolir quaisquer unidades mistas, que se destinem a ambos os sexos e, no caso de unidades próximas à unidades masculinas, deverá ser garantida a separação física e visual de acessos, bem como a distinção entre o corpo diretivo e equipe funcional das unidades.