Artigo 40, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Poderão ser previstos no contrato de financiamento a obrigação de apresentar e prestar conta sobre ação de remediação e sanção específicas nos casos de reiteradas violações de direitos da criança e do adolescente e ineficiência em repará-los.
§ 1º
Recomenda-se que o desembolso seja vinculado à existência e implementação de medidas para prevenir o trabalho infantil e a exploração sexual, além de outras violações de direitos de crianças e adolescentes decorrentes da obra ou empreendimento, previstas na avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos.
§ 2º
As medidas de que trata o parágrafo primeiro podem se estender ao âmbito da cadeia produtiva, em abrangência a ser definida em regramento específico no âmbito da política de responsabilidade socioambiental, e serão passíveis de verificação pela instituição financeira por meio da avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos.
§ 3º
Associado aos mecanismos de sanção, recomenda-se que a instituição financeira adote cláusula contratual para definir prazos para que o empreendedor providencie a implementação de medidas a fim de cessar os riscos e as violações de direitos humanos de crianças e adolescentes.
§ 4º
Recomenda-se previsão contratual de possibilidade de vencimento antecipado do financiamento ou a recusa de renovação em caso de condenação transitada em julgado da empresa por violação aos direitos de crianças e adolescentes.