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Artigo 40 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 40

Poderão ser previstos no contrato de financiamento a obrigação de apresentar e prestar conta sobre ação de remediação e sanção específicas nos casos de reiteradas violações de direitos da criança e do adolescente e ineficiência em repará-los.

§ 1º

Recomenda-se que o desembolso seja vinculado à existência e implementação de medidas para prevenir o trabalho infantil e a exploração sexual, além de outras violações de direitos de crianças e adolescentes decorrentes da obra ou empreendimento, previstas na avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos.

§ 2º

As medidas de que trata o parágrafo primeiro podem se estender ao âmbito da cadeia produtiva, em abrangência a ser definida em regramento específico no âmbito da política de responsabilidade socioambiental, e serão passíveis de verificação pela instituição financeira por meio da avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos.

§ 3º

Associado aos mecanismos de sanção, recomenda-se que a instituição financeira adote cláusula contratual para definir prazos para que o empreendedor providencie a implementação de medidas a fim de cessar os riscos e as violações de direitos humanos de crianças e adolescentes.

§ 4º

Recomenda-se previsão contratual de possibilidade de vencimento antecipado do financiamento ou a recusa de renovação em caso de condenação transitada em julgado da empresa por violação aos direitos de crianças e adolescentes.