Artigo 34, Inciso I da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A empresa responsável pela obra ou pelo empreendimento deverá divulgar, em meios acessíveis de comunicação:
I
o cronograma da obra e o cronograma das medidas de prevenção e mitigação;
II
o resultado da avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos; III- as medidas adotadas para o controle de impactos nos direitos de crianças e adolescentes; e IV- os canais de comunicação entre empresa e população impactada, que devem ser acessíveis e transparentes, prevendo prazo e canal para a resposta.