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Artigo 34, Inciso I da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 34

A empresa responsável pela obra ou pelo empreendimento deverá divulgar, em meios acessíveis de comunicação:

I

o cronograma da obra e o cronograma das medidas de prevenção e mitigação;

II

o resultado da avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos; III- as medidas adotadas para o controle de impactos nos direitos de crianças e adolescentes; e IV- os canais de comunicação entre empresa e população impactada, que devem ser acessíveis e transparentes, prevendo prazo e canal para a resposta.