Artigo 28, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Recomenda-se que, a fim de identificar, prevenir e reparar os impactos negativos de suas atividades sobre os direitos humanos, assim como potencializar os impactos positivos, as empresas realizem auditoria em matéria de direitos humanos que considere os riscos aos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as características do território onde realizam operações e as especificidades inerentes à sua cadeia de fornecimento.
§ 1º
A avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos, que integra o processo de auditorias, deve incluir a identificação dos direitos de crianças e adolescentes, e será atualizada em todas as fases da obra ou do empreendimento, assegurando a identificação ou incorporação de novos riscos e impactos e novas medidas de mitigação e remediação deles decorrentes.
§ 2º
O diagnóstico decorrente da avaliação deverá descrever o plano de prevenção e controle de impactos em direitos humanos, apontando medidas para prevenção e remediação de violações de direitos de crianças e adolescentes, definindo indicadores específicos e estratégias para seu monitoramento e prevendo a elaboração e divulgação de relatórios com a periodicidade mínima anual.
§ 3º
Todas as ações realizadas pelas empresas no âmbito de auditoria em direitos humanos, incluindo as avaliações de impacto e as medidas de prevenção, controle e remediação adotadas em prol do respeito aos direitos de crianças e adolescentes, serão disponibilizadas para acesso público.