Artigo 19, Inciso I da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O gestor público, respeitados os limites e vedações do ordenamento jurídico, levará em consideração, na destinação das verbas, mediante regramento legal específico, a implementação de ações de proteção das populações atingidas por obra ou empreendimento, entre elas:
I
prevenção, mitigação e remediação de violações de direitos de crianças e adolescentes decorrentes da operação;
II
manutenção de equipamentos sociais construídos como condicionantes ou administrados pelo poder público com fins de atendimento às crianças e aos adolescentes; e III- aplicações de valores arrecadados em Fundo da Criança e do Adolescente dos municípios da área de risco ou impactada por obra ou empreendimento.