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Artigo 17, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 17

Na definição das obrigações a serem exigidas do empreendedor, recomenda-se que sejam considerados os direitos de crianças e adolescentes de forma sistêmica, contemplando suas famílias, a comunidade, a vocação do território e as especificidades regionais e locais, a ser elaborado pelo/s órgão/s competente/s de direitos da criança e do adolescente do território impactado.

§ 1º

A definição das medidas de responsabilização do empreendedor deve reforçar a participação das comunidades atingidas, em especial de crianças, adolescentes e suas famílias.

§ 2º

Considerando a prioridade absoluta de crianças e adolescentes prevista em lei, recomenda- se que os compromissos relacionados à proteção desse segmento da população sejam exigidos antes da instalação da obra ou do empreendimento.

§ 3º

Especial atenção deve ser dada à formulação de compromissos voltados ao fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, lazer, cultura, meio ambiente, transporte e mobilidade.