Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No planejamento da obra ou empreendimento, para definição do escopo do diagnóstico e prognóstico a serem elaborados pelo empreendedor, serão previstos indicadores qualitativos e/ou quantitativos relacionados a impactos nos direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º
Sempre que couber, os indicadores qualitativos e/ou quantitativos estarão previstos no Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental (EVTEA) e/ou Estudo de Impacto sobre Vizinhança (EIV).
§ 2º
Especial atenção será dada à definição de indicadores, diagnósticos e prognósticos voltados aos impactos nos direitos de crianças e adolescentes relacionados com as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, lazer, esporte, cultura, meio ambiente, transporte e mobilidade.