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Artigo 14, Inciso I da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.


Art. 14

No contrato firmado com o empreendedor, recomenda-se que sejam previstas cláusulas que abranjam:

I

a obrigação de prevenir, mitigar e remediar violações de direitos de crianças e adolescentes, conforme exigências estabelecidas no artigo anterior; II- previsão acerca da responsabilidade solidária no controle de impactos sobre os direitos de crianças e adolescentes ao longo da cadeia produtiva do empreendedor, incluindo construtores, fornecedores, concessionários e outros participantes da obra ou do empreendimento; e

III

proibição de restringir medidas de prevenção, mitigação e remediação de violações de direitos de crianças e adolescentes na hipótese de revisão do contrato por necessidade de reequilíbrio econômico financeiro.