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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 12

O Poder Público deve prever medidas para promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em todas as fases da obra ou empreendimento, desde o planejamento até o pós-obra.

§ 1º

A garantia dos direitos da criança e do adolescente deve considerar, dentre outros aspectos, os possíveis impactos nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, lazer, esporte, cultura, meio ambiente, transporte e mobilidade na área de risco ou impactada por obras ou empreendimentos.

§ 2º

A garantia dos direitos da criança e do adolescente deve envolver as comunidades locais atingidas pela obra ou empreendimento por meio de estratégias de comunicação abrangentes e efetivas, considerando ainda a linguagem, a cultura e os meios de disseminação das informações mais apropriadas para a compreensão por parte de crianças e adolescentes.