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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 210 de 05 de Junho de 2018


Art. 3º

Nos casos em que não se aplicar na forma da lei o regime domiciliar, deve ser priorizado o superior interesse da criança e deve ser observado ainda o seguinte:

I

Em relação ao direito à saúde, deve-se garantir o direito às consultas médicas para acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, incluindo o acompanhamento do crescimento, com avaliação e registro de peso e altura; vacinação; e vigilância do desenvolvimento infantil, através do acompanhamento dos marcos do desenvolvimento na Caderneta de Saúde da Criança, conforme preconiza o Ministério da Saúde.

II

Em relação aos direitos à saúde e à alimentação, deve-se garantir o direito ao aleitamento materno da criança, recomendável como exclusivo até os seis meses de idade; o estímulo e orientações às puérperas para o aleitamento e para a introdução de alimentos em idade adequada.

III

Em relação aos direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade, deve-se garantir condições dignas e salubres para permanência de crianças com suas mães, observando o princípio da proteção integral para promover seu pleno desenvolvimento, e evitando qualquer exposição da criança a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 7 IV - Em relação ao direito à convivência familiar, deve-se garantir à criança a permanência e o contato com sua mãe em espaços e ambientes saudáveis, separados da unidade prisional e de internação, os quais devem proporcionar rotinas próprias e específicas, bem como oferecer atividades lúdicas, psicossociais e de atenção à saúde física e mental, buscando o desenvolvimento da criança e o fortalecimento do vínculo materno-infantil, objetivando reduzir o impacto negativo do ambiente carcerário e de internação para a criança e sua mãe.

V

Em relação ao direito à convivência comunitária, deve-se resguardar a convivência da criança com sua família extensa e pessoas de referência, oportunizando horários diferenciados e locais adequados para a visitação.

VI

Garantia de certidão de nascimento da criança, imediatamente após o seu nascimento, bem como a regularização plena da documentação da criança em contexto prisional e socioeducativo, incluindo carteira de identidade (RG), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Caderneta de Saúde da Criança e o Cartão Nacional de Saúde.

VIII

Garantia de uma equipe mínima de profissionais, conforme previsto no documento "Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes", deste Conselho, no item 41.4.

IX

Articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, por meio das redes socioassistenciais, para assegurar o acesso a programas sociais e benefícios da assistência e previdência, previstos e garantidos nas legislações vigentes com a finalidade de assegurar os direitos básicos das crianças e enquanto suas mães estão em privação de liberdade e/ou cumprindo medidas socioeducativas.