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Resolução CONANDA nº 210 de 05 de Junho de 2018

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre os direitos de crianças cujas mães, adultas ou adolescentes, estejam em situação de privação de liberdade, em especial no que se refere ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 2º

Deve ser priorizada a manutenção da criança com a mãe, fora do cárcere, em liberdade ou em prisão domiciliar, com base os princípios norteadores dos direitos a criança, bem como na legislação pertinente.

Art. 3º

Nos casos em que não se aplicar na forma da lei o regime domiciliar, deve ser priorizado o superior interesse da criança e deve ser observado ainda o seguinte:

I

Em relação ao direito à saúde, deve-se garantir o direito às consultas médicas para acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, incluindo o acompanhamento do crescimento, com avaliação e registro de peso e altura; vacinação; e vigilância do desenvolvimento infantil, através do acompanhamento dos marcos do desenvolvimento na Caderneta de Saúde da Criança, conforme preconiza o Ministério da Saúde.

II

Em relação aos direitos à saúde e à alimentação, deve-se garantir o direito ao aleitamento materno da criança, recomendável como exclusivo até os seis meses de idade; o estímulo e orientações às puérperas para o aleitamento e para a introdução de alimentos em idade adequada.

III

Em relação aos direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade, deve-se garantir condições dignas e salubres para permanência de crianças com suas mães, observando o princípio da proteção integral para promover seu pleno desenvolvimento, e evitando qualquer exposição da criança a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 7 IV - Em relação ao direito à convivência familiar, deve-se garantir à criança a permanência e o contato com sua mãe em espaços e ambientes saudáveis, separados da unidade prisional e de internação, os quais devem proporcionar rotinas próprias e específicas, bem como oferecer atividades lúdicas, psicossociais e de atenção à saúde física e mental, buscando o desenvolvimento da criança e o fortalecimento do vínculo materno-infantil, objetivando reduzir o impacto negativo do ambiente carcerário e de internação para a criança e sua mãe.

V

Em relação ao direito à convivência comunitária, deve-se resguardar a convivência da criança com sua família extensa e pessoas de referência, oportunizando horários diferenciados e locais adequados para a visitação.

VI

Garantia de certidão de nascimento da criança, imediatamente após o seu nascimento, bem como a regularização plena da documentação da criança em contexto prisional e socioeducativo, incluindo carteira de identidade (RG), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Caderneta de Saúde da Criança e o Cartão Nacional de Saúde.

VIII

Garantia de uma equipe mínima de profissionais, conforme previsto no documento "Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes", deste Conselho, no item 41.4.

IX

Articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, por meio das redes socioassistenciais, para assegurar o acesso a programas sociais e benefícios da assistência e previdência, previstos e garantidos nas legislações vigentes com a finalidade de assegurar os direitos básicos das crianças e enquanto suas mães estão em privação de liberdade e/ou cumprindo medidas socioeducativas.

Art. 4º

Aplica-se às adolescentes e mulheres gestantes as garantias de: vinculação ao serviço de referência para parto, atenção humanizada em saúde, presença de acompanhante escolhido/a pela gestante, orientação ao planejamento reprodutivo e apoio ao aleitamento materno.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO SOARES Presidente do CONANDA 9

Art. 4º

Aplica-se às adolescentes e mulheres gestantes as garantias de: vinculação ao serviço de referência para parto, atenção humanizada em saúde, presença de acompanhante escolhido/a pela gestante, orientação ao planejamento reprodutivo e apoio ao aleitamento materno.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO SOARES Presidente do Conanda

Resolução CONANDA nº 210 de 05 de Junho de 2018