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Resolução CONANDA nº 199 de 04 de Agosto de 2017
Aprova o documento "Orientações paraParticipação com Proteção do Comitê deParticipação de Adolescentes do ConselhoNacional dos Direitosda Criança e do Adolescente".
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso de suas atribuições legais estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. CONSIDERANDO a Resolução n° 191, de 07 de junho de2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Aprovar o documento "Orientações para Participação com Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente".
O Conanda poderá propor a atualização e o aprimoramento destas orientações por meio de deliberação em Plenário.
MARCO ANTÔNIO SOARES VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO
Anexo
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO COM PROTEÇÃONO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES DOCONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
1. APRESENTAÇÃO
O documento Orientações para Participação com Proteção no Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar as pessoas envolvidas na atuação do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, conforme estabelecido na Resolução 191 de 07 de junho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, prezando pela proteção e pelo desenvolvimento da autonomia dos seus membros.
Estas orientações devem ser seguidas por todas as pessoas envolvidas direta e indiretamente nas atividades do CPA. Dentre as quais:
i. Membros do CPA;
ii. Conselheiros do CONANDA;
iii. Conselheiros Estaduais e Distritais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
iv. Servidores públicos, prestadores, estagiários e consultores vinculados ao Ministério dos Direitos Humanos;
v. Prestadores de serviços de hospedagem e de transporte dos adolescentes;
vi. Instituição parceira, responsável pelo desenvolvimento e implementação da metodologia de participação das atividades do CPA e seus contratados;
vii. Facilitadores das atividades do CPA.
O monitoramento e o zelo pelo cumprimento destas orientações competem, especialmente, ao grupo permanente de servidores da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos - SNDCA/MDH e conselheiros do CONANDA a ser designado para esse fim, que deverá adotar medidas ,antes, durante e depois de cada atividade para assegurar ao observância deste documento.
2. OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO NO CPA
O processo de participação do CPA será pautado pelos seguintes princípios:
a. Respeito aos Direitos Humanos, em especial, aqueles consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e na Lei 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
b. Não discriminação em razão de nascimento, situação familiar, idade, classe, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem;
c. Desenvolvimento da autonomia dos adolescentes;
d. Livre expressão de opiniões e ideias;
e. Priorização da participação horizontal.
3. RESPONSABILIDADE DOS ATORES ENVOLVIDOS
I - Caberá aos adolescentes membros do CPA:
a. Atuar no CPA em defesa dos Direitos Humanos;
b. Participar das atividades do CPA com assiduidade conforme metodologia e cronograma previstos, cumprindo as tarefas individuais e coletivas que forem definidas;
c. Observar a paridade de gênero nas suas atividades;
d. Manter atualizadas as informações cadastrais e enviar ao Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente todos os documentos necessários para tanto;
e. Manter válidos e portar nas viagens Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
f. Manter conta bancária ativa, para receber eventuais ajudas de custo.
II - Caberá ao CONANDA e à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA:
a. Criar grupo permanente, composto por servidores da SNDCA/MDH e conselheiros do CONANDA, responsável por zelar pelo cumprimento destas orientações e de coordenar, junto a instituição parceira, processo de participação do CPA, incluindo as atividades relacionadas, tanto as preparatórias quanto as posteriores a cada evento;
b. Manter dados de todos os adolescentes membros do CPA, incluindo: documentos pessoais (RG e CPF); formulário sobre restrições alimentares e condições especiais de saúde, autorização para uso de imagem, contatos de emergência, dados e contatos da instituição de ensino onde estiver matriculado, Termo de Autorização de viagem, o Termo de Autorização de Hospedagem; e outros documentos que forem solicitados;
c. Informar à instituição de ensino onde cada membro do CPA estiver matriculado sobre sua participação no CPA, assim como o cronograma de atividades;
d. Enviar com antecedência informações a respeito da programação das atividades, horários dos voos, locais de hospedagem e contatos de emergência aos adolescentes, seus responsáveis legais e Conselhos Estaduais e Distrital;
e. Garantir espaços e materiais necessários para a realização das atividades do CPA.
III - Caberá aos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicarem adolescentes para participar do CPA:
a. Designar ponto focal responsável pela implementação destas Orientações;
b. Envidar esforços para envolvimento de todos os membros do CPA residentes no respectivo estado ou no Distrito Federal nas atividades de participação de adolescentes, incluindo todos aqueles elencados no Art. 4 I, II e III da Resolução 191/2017;
c. Recolher e enviar o Termo de Autorização de viagem, o Termo de Autorização de Hospedagem e o Termo de Uso de Imagem de cada adolescente do CPA residente no respectivo estado ou no Distrito Federal, incluindo todos os elencados no Art. 4º, I, II e III da Resolução 191/2017, à Secretaria Executiva do CONANDA, no modelo que essa indicar, com antecedência de até 15 (quinze) dias da data de realização das atividades e eventos com participação de adolescentes do CPA;
d. Adotar, juntamente com os responsáveis legais dos adolescentes, as medidas necessárias para o translado seguro de ida e volta entre as suas residências e o aeroporto, apoiando no que for necessário;
e. Tomar providências cabíveis para socorro imediato e comunicação dos responsáveis legais do adolescente, em caso de emergência durante o trajeto;
f. Apoiar, quando necessário, os adolescentes membros do CPA e seus responsáveis legais na abertura de conta bancária, onde poderão ser depositadas eventuais diárias e ajudas de custo relacionados ao processo de participação;
g. Apoiar, quando necessário, os adolescentes e seus responsáveis legais em outras atividades administrativas resultantes do processo de participação no CPA.
IV - Caberá aos Facilitadores das atividades do CPA:
a. Desenvolver as atividades planejadas, realizando ponto de controle diário, zelando pelo respeito aos horários e à programação, bem como pela metodologia;
b. Conduzir processos de planejamento de forma coletiva, priorizando e incentivando o protagonismo dos adolescentes, incluindo atividades de avaliação e planejamento;
c. Permanecer, devidamente identificado, à disposição para acompanhamento dos adolescentes por tempo integral, ao longo de toda a programação e também no local de hospedagem;
d. Observar o número máximo de adolescentes para cada adulto responsável, conforme definido na metodologia;
e. Assegurar o ingresso do grupo de adolescentes no local de hospedagem após o encerramento das atividades do dia, lá permanecendo disponível para atendimento a qualquer necessidade;
f. Comunicar imediatamente ao grupo de servidores da SNDCA/MDHe de conselheiros do CONANDA; responsável pela implementação destas orientações, a ocorrência de qualquer situação de emergência ou violação de direitos.
4. FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA METODOLOGIA
Será celebrada parceria com instituição com experiência em processos de educação não-formal em direitos humanos e participação social de adolescentes para o desenvolvimento e implementação da metodologia de participação de cada atividade do CPA. A metodologia deverá envolver as etapas preparatórias, de execução e de avaliação de cada evento. As propostas de metodologia deverão será provadas pela Comissão de Mobilização e Formação do CONANDA.
I - Construção coletiva de Acordo de Convivência A metodologia dos encontros semestrais do CPA deverá prever etapa prévia virtual em que o grupo de adolescentes realizará Acordo de Convivência, com parâmetros a serem construídos e observados por todos durante a atividade. A etapa será mediada pelo facilitador e poderá incluir outras pautas. II - Resolução de eventuais conflitos A metodologia a ser formulada deverá prever estratégias para resolução de conflito, que incluam participação dos adolescentes.5. LOGÍSTICAI - Transporte: a. Os horários de deslocamento de adolescentes desacompanhados(as)não poderão ocorrer entre 21:00 e 07:00 horas e os voos deverão ser preferencialmente diretos e sem conexões de mais de três horas. Exceções deverão ser resolvidas individualmente pela Secretaria Executiva do CONANDA. b. O transporte terrestre, de ida e volta, da residência do adolescente ao aeroporto mais próximo será apoiado e monitorado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente doestado de residência de cada membro do CPA, incluindo todos os referidos no Art. 4º, I, II e III da Resolução nº 191/2017, para tanto ,o Conselho poderá solicitar auxílio dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou de outras instituições locais ;c. No caso dos estados em que o Conselho não aderir à Convocação para escolha e indicação de adolescentes que comporão o CPA, aprovada pela Resolução 198/2017, e em que residir adolescente e membro do CPA, o CONANDA tomará providências necessárias para garantir o apoio e monitoramento no trajeto terrestre;
d. No caso dos adolescentes residentes no Distrito Federal, o Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente apoiará e monitorará o translado de ida e volta das suas residências até o local das atividades;
e. Haverá possibilidade de prestação de ajuda de custo para o trajeto terrestre, incluindo alimentação, mediante justificativa.
f. Será providenciado translado seguro de ida e volta entre o aeroporto de Brasília e o local de hospedagem e/ou de realização das atividades.
II - Hospedagem e locais para realização das atividades do CPA:
a. A contratação do serviço de hospedagem deve zelar pelo cuidado e atendimento a especificidades de acessibilidade, segurança, alimentar, cuidados emergenciais, riscos e perigos físicos iminentes ,sem prejuízo do que dispõe a lei acerca das obrigações de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de adolescentes em geral;
b. Os locais onde serão realizadas as atividades e a hospedagem deverão dispor de espaços seguros e acolhedores;
c. Nos encontros semestrais do CPA as atividades deverão ,preferencialmente, ser realizadas no mesmo local da hospedagem.
d. Na medida da disponibilidade local, os participantes das atividades e eventos do CPA ficarão hospedados no mesmo local;
e. Os adolescentes serão acomodados com seus pares, em quartos duplos ou coletivos, evitando a acomodação em quarto individual.
6.SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
a. O grupo de servidores da SNDCA/MDH e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas orientações deverá permanecer à disposição durante todo o período de realização das atividades presenciais para caso de necessidade, especialmente, para intervenção em eventuais situações de emergência e de violação de direitos;
b. O grupo referido no item anterior realizará análise preliminar de risco e planejamento de medidas preventivas e de atuação em eventual situação de emergência;
c. Um dos membros do grupo referido no item anterior acompanhará o adolescente em situação de emergência médica, sem prejuízo do acompanhamento por outras pessoas;
d. Nos casos de emergência de saúde ou violação de direitos, a família do adolescente deverá ser comunicada imediatamente;
e. Nos casos de ameaça ou violação de direitos, o grupo servidores da SNDCA/MDH e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas orientações deve ser imediatamente informado a fim de que tome as providências cabíveis; a comunicação poderá ser feita por qualquer pessoa que tome conhecimento do fato, inclusive pelos adolescentes.
(*) Republicada tendo em vista que na matéria constante do Diário Oficial da União nº 157, de 16 de agosto de 2017, Seção 1, página102, o ato original apresentava incorreção, uma vez que deveria estará acompanhado por seu anexo, o qual foi equivocadamente suprimido.
MARCO ANTÔNIO SOARES Vice-Presidente do Conselho