Resolução CONANDA nº 192 de 22 de Junho de 2017
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CONANDA , no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Alterar os artigos 6º e 7º da Resolução nº 171, de 4 de dezembro de 2014, ampliando o prazo para a elaboração e deliberação dos planos decenais pelos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente terão até o mês de junho de 2018 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes". Art. "7º Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente terão até o mês de junho de 2019 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.".
O CONANDA recomenda que os planos decenais estaduais, distritais e municipais sejam amplamente divulgados como uns dos parâmetros orientadores das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANDA