Resolução CONANDA nº 185 de 13 de Abril de 2017
Dispõe sobre a definição dos critérios de abrangência Nacional e Regional dispostos no Edital de Chamamento Público CONANDA/MDH 001/2017 para os projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, resolve :
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Definir como critérios de abrangência nacional e regional para os projetos apresentados ao Edital de Chamamento Público CONANDA/MDH 001/2017 a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA):
Abrangência Nacional: o projeto deverá prever atividades em no mínimo 5 (cinco) estados, distribuídos em pelo menos 2 (duas) regiões do país (norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul);
Abrangência Regional: o projeto deverá prever atividades em no mínimo 2 (dois) estados em 1 (uma) mesma região do país (norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul).
CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do Conanda