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Resolução CONANDA nº 185 de 13 de Abril de 2017

Dispõe sobre a definição dos critérios de abrangência Nacional e Regional dispostos no Edital de Chamamento Público CONANDA/MDH 001/2017 para os projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, resolve :

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Definir como critérios de abrangência nacional e regional para os projetos apresentados ao Edital de Chamamento Público CONANDA/MDH 001/2017 a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA):

a

Abrangência Nacional: o projeto deverá prever atividades em no mínimo 5 (cinco) estados, distribuídos em pelo menos 2 (duas) regiões do país (norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul);

b

Abrangência Regional: o projeto deverá prever atividades em no mínimo 2 (dois) estados em 1 (uma) mesma região do país (norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul).

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do Conanda

Resolução CONANDA nº 185 de 13 de Abril de 2017