Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a da Resolução CONANDA nº 183 de 09 de Março de 2017
Aprova o documento “Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua”.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único
A garantia de prioridade compreende:
a
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social pelo rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, prioritariamente situação de pobreza e/ou pobreza extrema, dificuldade de acesso e/ou permanência nas políticas públicas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade, como gênero, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, deficiência, entre outros.