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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 183 de 09 de Março de 2017

Aprova o documento “Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua”.

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Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANDA ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA EDUCADORES SOCIAIS DE RUA EM SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA 1. APRESENTAÇÃO O documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Serviços, Programas e Projetos com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua traz um conjunto de diretrizes e informações para apoiar os estados, municípios e o Distrito Federal no planejamento, implantação, implementação e funcionamento do trabalho com crianças e adolescentes em situação de rua nas diversas políticas públicas. Estas orientações técnicas destinam-se a educadores sociais de rua, gestores, coordenadores e equipes técnicas responsáveis pela implantação, organização e consolidação de serviços, programas e projetos, com crianças e adolescentes a partir dos princípios da educação social de rua. Configura-se também como um importante documento para os demais atores sociais que participam da promoção e do controle social da política de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Objetiva-se, com esta publicação, mostrar como a atuação de educadores sociais pode fortalecer o funcionamento adequado de serviços, programas e projetos para crianças e adolescentes em situação de rua e a dimensão da garantia de direitos e da proteção integral previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entende-se por Educação Social de Rua uma proposta pedagógica educadora, política e promotora de direitos que objetiva construir e manter vínculo de cuidado com crianças e adolescentes na rua e seus familiares, utilizando ferramentas pedagógicas, sociais, institucionais e conexões estabelecidas no meio comunitário, que apoie e fortaleça a inclusão social deste público. Enquanto prática, a Educação Social de Rua pressupõe relação e diálogo com o público atendido, com o território e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD), que é composto pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil para a prevenção, promoção, defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. " Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações." (Art. 2 da Resolução 113 do CONANDA, de 2006). Crianças e adolescentes são prioridade absoluta (Art. 227 da Constituição Federal de 1988) e estão em condição peculiar de desenvolvimento , portanto em formação. Para o entendimento das características da população infanto-juvenil, deve- se levar em conta a história e as condições de vida oferecidas pela família, poder público e sociedade em geral. Assim, a criança e o adolescente devem ser vistos como sujeitos de direitos, em desenvolvimento, inseridos em um dado contexto, e que apresentam potencialidades para seu pleno desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e social, não sendo individualmente culpabilizados por sua situação. Este documento reúne subsídios técnicos às políticas públicas para a atenção às crianças e adolescentes em situação de rua, preservando o diálogo com as singularidades decorrentes da diversidade expressa na definição deste público. Esta produção decorre do conhecimento de boas práticas, a fim de que os serviços, programas e projetos com crianças e adolescentes em situação de rua, a partir dos princípios da educação social de rua, traduza-se em conquistas importantes para aprimorar a atenção a este público no nosso País. Além da apresentação – Capítulo 1, o documento contém outros quatro capítulos – Capítulos 2 a 5. O capítulo 2 trata da caracterização de crianças e adolescentes em situação de rua a partir do conceito oficial definido no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da Resolução Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2016, do CNAS e do CONANDA. O capítulo 3 mostra a rede de proteção, defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua, considerando a integração das diversas políticas públicas nos âmbitos municipal, distrital, estadual e federal. O capítulo 4 registra os princípios que são as bases para o trabalho pedagógico dos educadores sociais de rua e apresenta algumas especificidades importantes para o desenvolvimento de uma prática de excelência com crianças e adolescentes em situação de rua. O capítulo 5 versa sobre a metodologia de trabalho dos educadores sociais de rua, fundamentada na construção coletiva e no respeito ao contexto do local em que se desenvolve a ação educativa. Aborda diretrizes, ações e ferramentas metodológicas que devem orientar a prática dos educadores sociais. Por fim, são apresentadas as referências bibliográficas utilizadas na elaboração do documento. Espera-se que as informações aqui contidas incentivem e aprimorem as práticas nos serviços, programas e projetos da rede de proteção, promoção e defesa de direitos nos territórios, bem como contribua para a universalização dos direitos da criança e do adolescente, tornando-os de fato prioridade absoluta. Assim, este documento deve ser amplamente utilizado, discutido e aprofundado pelos gestores, equipes técnicas, educadores sociais de rua, profissionais da assistência social, educação, saúde, esporte, lazer, cultura e direitos humanos, bem como conselheiros de direitos e conselheiros tutelares e por diferentes atores do SGD. 2. PÚBLICO ALVO Nos termos Resolução Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2016, do CNAS e do CONANDA, crianças e adolescentes em situação de rua são: Sujeitos em desenvolvimento com direitos violados, que utilizam logradouros públicos, áreas degradadas como espaço de moradia ou sobrevivência, de forma permanente e/ou