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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 183 de 09 de Março de 2017

Aprova o documento “Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua”.


Art. 4º

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único

A garantia de prioridade compreende:

a

primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b

precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c

preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d

destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social pelo rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, prioritariamente situação de pobreza e/ou pobreza extrema, dificuldade de acesso e/ou permanência nas políticas públicas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade, como gênero, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, deficiência, entre outros.