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Resolução CONANDA nº 176 de 15 de Outubro de 2015

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 2º

da Resolução n.º 174, de 12 de agosto de 2015. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e Considerando que até a presente data menos de 50% (cinquenta por cento) dos Estados realizaram as respectivas conferências estaduais e que muitas estão previstas para novembro e dezembro de 2015; e Considerando a publicação da Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolverá atividades de mobilização com o objetivo de contribuir com as discussões dos direitos da criança e do adolescente, até a realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CNDCA, em parceria com os conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único

A organização das atividades previstas no caput será coordenada pela Comissão Organizadora da X CNDCA, com a participação dos adolescentes previstos na Resolução nº 166, de 5 de junho de 2014, e submetida à deliberação do Plenário do Conanda e, conforme deliberação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º

Fica revogado o Art. 2º da Resolução n.º 174, de 12 de agosto de 2015.

Art. 3º

Fica assegurada a participação na X CNDCA dos delegados eleitos nas conferências estaduais e do Distrito Federal.

Art. 4º

É assegurada a participação, na condição de delegado nato, aos presidentes de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal na X CNDCA, sem prejuízo das vagas já destinadas aos conselhos de direito. Parágrafo primeiro: em caso de impossibilidade de participação do presidente ou vice- presidente a vaga não será destinada a outro representante.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES Presidente do CONANDA