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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 171 de 04 de Dezembro de 2014

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Art. 5º

Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e

II

apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; III – articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes do plano decenal dos direitos da criança e do adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária;

IV

definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e V – encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único

Compete aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular e apoiar os Conselhos municipais para o cumprimento desta Resolução.