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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 171 de 04 de Dezembro de 2014


Art. 6º

Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente terão até 03 de dezembro de 2015 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.