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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 171 de 04 de Dezembro de 2014

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Art. 2º

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar Comissão Intersetorial para Discussão e Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, composta, quando couber, por representantes de:

I

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará; II – Conselho Tutelar; III – conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer IV – órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer; V – Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e VI – crianças e adolescentes.

§ 1º

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os setoriais contarão com 2 (dois) representantes cada, devendo a indicação atender à paridade entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil.

§ 2º

A representação prevista no inciso VI, no que se refere ao quantitativo e processo de escolha, será definida pelo Conselho de Direito e constará da resolução própria prevista no art. 3º desta Resolução.

§ 3º

A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos, convidar profissionais e especialistas na temática para participarem de suas reuniões.

§ 4º

Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.