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Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 165 de 10 de Abril de 2014

Dispõe sobre a instituição do Grupo Temático no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de avaliar os projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) no ano de 2014 .


Art. 9º

No processo de análise e deliberação acerca dos projetos, os conselheiros do Conanda deverão considerar os seus impedimentos legais estabelecidos na Lei 8.666, de 1993, notadamente quanto aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Art . 10. Nas reuniões do Grupo Temático terão direito à voto apenas os conselheiros que integram o Grupo Temático, assegurado o direito à voz aos demais conselheiros presentes.