Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 158 de 04 de Julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão subsídios e balizadores dos trabalhos do Grupo Temático: I – pareceres de mérito emitidos pelas áreas técnicas da SNPDCA/SDH sobre cada um dos projetos habilitados; II - os parâmetros e critérios do Edital; III - o Plano de Ação do Conanda e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes ; IV - o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3); V - a sustentabilidade e a viabilidade orçamentária e financeira do projeto; VI - a convergência das ações propostas no projeto com o respectivo Sistema de Garantia de Direitos nacional, regional, estadual e/ou local; VII - as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previsto na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).