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Artigo 16 da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993

Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770


Art. 16

O CONAMA recomendará ao Ministério da Fazenda, à vista dos problemas ambientais descritos nos considerandos desta Resolução, que sejam realizados estudos no sentido de considerar não tributável a receita obtida com a alienação, nos moldes deste instrumento, do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável.