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Artigo 15 da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993

Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770

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Art. 15

Embalagens e transporte de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usado devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.