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Resolução CONAMA nº 9 de 14 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 7/88 - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, pág. 13660

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1 , do artigo 7 e artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

O caput do artigo 6 , da Resolução CONAMA nº 7, de 16 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 A Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA , em articulação com os de- mais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, estudos visando a:

a

............................

b

............................" Art.2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.3 Revogadas as disposições em contrário. JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11 de agosto de 1989.


470 RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 14 de dezembro de 1988 Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, página 13660 Correlações: · Altera a Resolução n 7/87 (altera o art. 6 ) Dispõe sobre a alteração da Resolução n 7/87. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1 , do artigo 7 e artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , resolve: Art. 1 O caput do artigo 6 , da Resolução CONAMA nº 7, de 16 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6 A Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA , em articulação com os de- mais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, estudos visando a: a)............................ b)............................” Art.2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.3 Revogadas as disposições em contrário. JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo