Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 6 de 16 de Setembro de 1987
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica - Data da legislação: 16/09/1987 - Publicação DOU , de 22/10/1987, pág. 17500
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No licenciamento de subestações e linhas de transmissão, a LP deve ser reque-rida no início do planejamento do empreendimento, antes de definida sua localização, ou caminhamento definitivo, a LI, depois de concluído o projeto executivo e antes do início das obras e a LO, antes da entrada em operação comercial.