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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 6 de 16 de Setembro de 1987

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica - Data da legislação: 16/09/1987 - Publicação DOU , de 22/10/1987, pág. 17500

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Art. 2º

Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, pela abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo único

A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA supervisionará os entendimentos previstos neste artigo.