Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 6 de 15 de Junho de 1989
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA . - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14714
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ( revogado pela Resolução n ° 292/02 ) JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo 786 ANEXO I FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS ( revogado pela Resolução n 292/02 ) ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS
I
IDENTIFICAÇÃO - Colocar o nome completo da Entidade conforme registro legal; - a sigla (se houver); - a estrutura de funcionamento (Presidência, Secretaria-Geral, Diretorias, etc.).
II
ENDEREÇO Preencher os campos com as informações pertinentes.
III
REGISTRO Informar os dados solicitados.
IV
OBJETIVO E FINALIDADE Informar sucintamente o objetivo principal e as finalidades da entidade.
V
RESPONSÁVEL LEGAL Informar o nome, endereço e telefone do responsável legal, indicar o cargo (Presidente, Tesoureiro, Diretor, etc.);