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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 6 de 15 de Junho de 1989

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA . - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14714

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Art. 4º

A Secretaria-Executiva terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantar o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). ( revogado pela Resolução n ° 292/02 )