Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 6 de 15 de Junho de 1989
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA . - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14714
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inscrição do CNEA é voluntária e será feita mediante preenchimento do formulário em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de carta registrada. ( revogado pela Resolução n ° 292/02 )
Parágrafo único
Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas. ( revogado pela Resolução n ° 292/02 )