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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 6 de 15 de Junho de 1989

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA . - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, pág. 14714

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Art. 2º

A inscrição do CNEA é voluntária e será feita mediante preenchimento do formulário em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de carta registrada. ( revogado pela Resolução n ° 292/02 )

Parágrafo único

Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas. ( revogado pela Resolução n ° 292/02 )