Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 6 de 10 de Outubro de 1995
Cria a Câmara Técnica Temporária para Assuntos do MERCOSUL - Data da legislação: 10/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20390
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º terá a seguinte composição: 1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária 2. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo 3. Ministério de Minas e Energia 4. Ministério das Relações Exteriores 5. Ministério dos Transportes 6. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul 7. Governo do Estado do Paraná 8. Governo do Estado do Rio Grande do Sul 9. Governo do Estado de Santa Catarina 10. Governo do Estado de São Paulo 11. Confederação Nacional da Indústria 12. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste 13. Entidade Civil Representante da Região Nordeste 14. Entidade Civil Representante da Região Sudeste 15. Entidade Civil Representante da Região Sul