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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 8º

As ASVs nativas deverão ser emitidas por meio do Sinaflor, ou sistema estadual próprio que esteja integrado de forma automática e permanente ao Sinaflor, sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, conforme disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.

§ 1º

A ASV nativa só será considerada válida quando o número de registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR e o número da autorização gerado pelo Sinaflor estiverem devidamente informados no documento autorizativo.

§ 2º

As ASVs emitidas deverão estar disponíveis em portal de dados abertos da instituição responsável pela sua emissão.

§ 3º

O Ibama deverá disponibilizar sistema padronizado, informatizado, seguro, que atenda ao disposto no § 1º e permita o intercâmbio de informações entre as instituições que emitem a ASV.

§ 4º

Os órgãos estaduais deverão promover a adequação de seus sistemas aos requisitos da Interface de Programação de Aplicações - API do Sinaflor, para atender às regras previstas no § 1º.

§ 5º

Os órgãos estaduais e o Ibama deverão manter instância permanente de diálogo, destinada a sanar eventuais falhas de sincronização entre os sistemas estaduais e federal, assegurando, no prazo máximo de sessenta dias, a adoção das medidas corretivas de integração ou, alternativamente, a definição de solução para o lançamento manual.