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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 7º

Os órgãos ambientais competentes disponibilizarão na Internet, de forma acessível e em conformidade com as boas práticas de transparência ativa, todas as informações sobre as ASVs emitidas.

§ 1º

As informações deverão ser disponibilizadas em formato de planilha digital e em arquivo espacial do tipo vetorial polígono referente à área a ser suprimida, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas (UTM), com datum SIRGAS2000, de forma imediata à emissão da autorização e sem necessidade de requerimento prévio.

§ 2º

Os arquivos mencionados no § 1º deverão conter, obrigatoriamente:

I

número de inscrição do imóvel no CAR e sua situação na data da emissão da autorização;

II

tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada;

III

bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) cuja supressão foi autorizada;

IV

total em hectares e percentual em relação ao imóvel de remanescentes de vegetação nativa em APP, Reserva Legal e demais categorias de vegetação protegida;

V

identificação do órgão e da autoridade responsáveis pelo ato;

VI

número e prazo de validade da autorização;

VII

localização e área de supressão autorizada, em hectares e percentual em relação à área total do imóvel;

VIII

representação georreferenciada da área a ser suprimida, em formato de polígono vetorial;

IX

código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e

X

código da certificação do imóvel por meio do Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, quando houver, nos termos do art. 176, § 5º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dos normativos vigentes.

§ 3º

As ASVs emitidas até cinco anos antes da vigência desta Resolução deverão ser disponibilizadas atendendo, sempre que possível, ao disposto nos §§1º e 2º.