Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025
Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
Art. 7º
Os órgãos ambientais competentes disponibilizarão na Internet, de forma acessível e em conformidade com as boas práticas de transparência ativa, todas as informações sobre as ASVs emitidas.
§ 1º
As informações deverão ser disponibilizadas em formato de planilha digital e em arquivo espacial do tipo vetorial polígono referente à área a ser suprimida, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas (UTM), com datum SIRGAS2000, de forma imediata à emissão da autorização e sem necessidade de requerimento prévio.
§ 2º
Os arquivos mencionados no § 1º deverão conter, obrigatoriamente:
I
número de inscrição do imóvel no CAR e sua situação na data da emissão da autorização;
II
tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada;
III
bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) cuja supressão foi autorizada;
IV
total em hectares e percentual em relação ao imóvel de remanescentes de vegetação nativa em APP, Reserva Legal e demais categorias de vegetação protegida;
V
identificação do órgão e da autoridade responsáveis pelo ato;
VI
número e prazo de validade da autorização;
VII
localização e área de supressão autorizada, em hectares e percentual em relação à área total do imóvel;
VIII
representação georreferenciada da área a ser suprimida, em formato de polígono vetorial;
IX
código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
X
código da certificação do imóvel por meio do Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, quando houver, nos termos do art. 176, § 5º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dos normativos vigentes.
§ 3º
As ASVs emitidas até cinco anos antes da vigência desta Resolução deverão ser disponibilizadas atendendo, sempre que possível, ao disposto nos §§1º e 2º.