Artigo 4º, Parágrafo 7, Inciso I da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025
Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
Art. 4º
A ASV somente será emitida quando a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR:
I
estiver ativa;
II
não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;
III
indicar a aprovação da localização da área de reserva legal pelo órgão competente;
IV
contiver a confirmação do enquadramento das áreas rurais consolidadas do imóvel, nos termos do art. 14, § 1º, e dos arts. 67 e 68 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando couber; e
V
houver sido analisada pelo órgão ambiental competente, conforme os critérios ambientais aplicáveis, inclusive aqueles previstos em legislação específica do bioma, se existente.
§ 1º
O órgão ambiental priorizará a análise do CAR referente ao imóvel rural com pedido regular de ASV.
§ 2º
Decorrido o prazo de noventa dias sem conclusão da análise, o órgão ambiental deverá fundamentar formalmente a impossibilidade e poderá emitir excepcionalmente a ASV, atendidas as condições dos incisos III e IV do caput, do § 3º e do art. 6º.
§ 3º
Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ambiental competente, a ASV poderá ser emitida sem conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica assinada por profissional habilitado atestando o respeito às Áreas de Preservação Permanente - APP e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse.
§ 4º
A validade das autorizações citadas neste artigo não deverá ser superior a doze meses, prorrogáveis por igual período.
§ 5º
Nos casos em que o empreendimento estiver sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a validade da autorização observará o cronograma de implantação aprovado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a extensão de sua vigência para além do prazo estabelecido na correspondente licença ambiental expedida pelo órgão competente.
§ 6º
Em caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, a intervenção e a supressão de vegetação em APP e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no art. 3º, exceto as alíneas "b" e "g", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel inscrito no CAR.
§ 7º
É vedada a emissão de ASV:
I
em áreas vinculadas ao título de Cota de Reserva Ambiental;
II
em imóvel rural cuja inscrição no CAR esteja suspensa ou cancelada; e
III
em imóvel rural cujo cadastro do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR não esteja ativo.