Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 4º

A ASV somente será emitida quando a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR:

I

estiver ativa;

II

não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;

III

indicar a aprovação da localização da área de reserva legal pelo órgão competente;

IV

contiver a confirmação do enquadramento das áreas rurais consolidadas do imóvel, nos termos do art. 14, § 1º, e dos arts. 67 e 68 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando couber; e

V

houver sido analisada pelo órgão ambiental competente, conforme os critérios ambientais aplicáveis, inclusive aqueles previstos em legislação específica do bioma, se existente.

§ 1º

O órgão ambiental priorizará a análise do CAR referente ao imóvel rural com pedido regular de ASV.

§ 2º

Decorrido o prazo de noventa dias sem conclusão da análise, o órgão ambiental deverá fundamentar formalmente a impossibilidade e poderá emitir excepcionalmente a ASV, atendidas as condições dos incisos III e IV do caput, do § 3º e do art. 6º.

§ 3º

Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ambiental competente, a ASV poderá ser emitida sem conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica assinada por profissional habilitado atestando o respeito às Áreas de Preservação Permanente - APP e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse.

§ 4º

A validade das autorizações citadas neste artigo não deverá ser superior a doze meses, prorrogáveis por igual período.

§ 5º

Nos casos em que o empreendimento estiver sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a validade da autorização observará o cronograma de implantação aprovado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a extensão de sua vigência para além do prazo estabelecido na correspondente licença ambiental expedida pelo órgão competente.

§ 6º

Em caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, a intervenção e a supressão de vegetação em APP e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no art. 3º, exceto as alíneas "b" e "g", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel inscrito no CAR.

§ 7º

É vedada a emissão de ASV:

I

em áreas vinculadas ao título de Cota de Reserva Ambiental;

II

em imóvel rural cuja inscrição no CAR esteja suspensa ou cancelada; e

III

em imóvel rural cujo cadastro do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR não esteja ativo.