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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 2º

Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se ASV nativa o ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que estabelece critérios e condicionantes técnicos e metodológicos obrigatórios para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras, podendo contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais.

Parágrafo único

Os efeitos desta Resolução se aplicam às ASVs independentemente das tipologias e variações de nomenclaturas adotadas pelos órgãos competentes.