Artigo 12 da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025
Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
Art. 12
Os órgãos emissores das autorizações de que trata esta Resolução publicarão anualmente, até o dia 31 de março, relatório consolidado contendo os dados do exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
I
área total de supressão de vegetação nativa autorizada, por estado, bioma, fitofisionomia e município;
II
área total efetivamente suprimida, por estado, bioma, fitofisionomia e município; e
III
saldo de área autorizada e ainda não executada, por estado, bioma, fitofisionomia e município.