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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 508 de 29 de Julho de 2025

Dispõe sobre a alteração do art. 5º da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que trata de ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.


Art. 1º

A Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença ambiental prevista e no prazo de até quinze dias da data de recebimento dos estudos ambientais, deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação, quando o empreendimento: ................................................................................................................................ III - estiver localizado no entorno da UC até o limite de dois mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida. § 1º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III. § 2º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário. § 3º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores ou enviá-las em anexo. § 4º O órgão licenciador deverá disponibilizar as seguintes informações: I - estudos ambientais existentes; II - tipo de licença ambiental; III - arquivo georreferenciado da atividade ou empreendimento em formato shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000; e IV - outros estudos ou documentos que o órgão licenciador reputar necessários à ciência do órgão gestor de Unidade de Conservação. § 5º Devem ser observadas as restrições do ato de criação da unidade de conservação e de seu plano de manejo, quando existente, na elaboração de estudos ou documentos que subsidiem o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento. § 6º As eventuais contribuições técnicas apresentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação para o licenciamento ambiental do empreendimento deverão guardar relação direta com os impactos identificados com a UC e serem prestadas no prazo de até trinta dias. § 7º Mediante justificativa, o órgão responsável pela administração da unidade de conservação pode informar ao órgão licenciador a necessidade de prazo adicional de análise, o qual está limitado ao máximo de trinta dias, salvo dos casos de obras e atividades de baixo impacto. § 8º As contribuições apresentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação não terão caráter vinculante e serão objeto de análise e manifestação pelo órgão licenciador quanto à relação das medidas mitigadoras propostas com os impactos ambientais que afetem diretamente a UC, bem como sua inclusão na licença ambiental. § 9º A ausência ou a intempestividade da manifestação do órgão responsável pela administração da UC não obstam o andamento do licenciamento, devendo o órgão licenciador, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação. § 10. No caso de instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, o empreendedor deverá obter aprovação do órgão gestor da unidade de conservação previamente à instalação da atividade ou empreendimento, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. " (NR)